Osvaldo Janeri Filho, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Osvaldo Janeri Filho

Fortaleza (CE)

Sobre mim

Cientista da Computação e Cientista Jurídico, Autor, Palestrante.

Cientista da Computação (UFC)

Mestre em Gestão (FGV)

Membro da Comissão de Direito Digital (OAB)

Certificado em Inteligência Artificial (STF)


Atuante em segurança da informação desde os 1995.


Já assistiu tecnicamente mais de 5 mil processos de fraudes em contratos eletrônicos.


Comentários

(4)
Osvaldo Janeri Filho, Bacharel em Direito
Osvaldo Janeri Filho
Comentário · há 6 anos
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes proferidos por Turmas Recursais, sob a égide do CPC/2015:

“Ação de Cobrança. Cotas condominiais. Ilegitimidade ativa do condomínio para demandar como autor no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Vedação do Art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 9.099/95. Revogação tácita do enunciado n.º 09 do Fonaje à vista da supressão do processo sumário do CPC de 73. Extinção da ação de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007556608 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018).”

“Recurso inominado. Cobrança de cotas condominiais. Ilegitimidade ativa do condomínio para exercer pretensão no âmbito do juizado especial, nos termos do Art. 8.º, § 1.º, da Lei 9.099/95. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006559025 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 29/06/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2017).”

Perceba-se que o art. 275 do CPC/73, que permitia o exercício do direito de petição, pelo condomínio, na concepção do enunciado fonajeano, para exigir o pagamento de taxa condominial perante o juizado fala de “ação de cobrança”, e não de execução, porque assim era vista a cobrança de tal verba pelo CPC revogado (art. 275)
1
0
Osvaldo Janeri Filho, Bacharel em Direito
Osvaldo Janeri Filho
Comentário · há 9 anos
Uma atualização, se me permite. Desde final de 2016, com a Medida Provisoria 764 que depois foi convertida na Lei 13.455, é legal dar desconto dependendo da forma de pagamento (em espécie, crédito a vista), desde que informados ao consumidor em local e formato visivel ao consumidor.

Ou seja, é possivel ter preços diferenciados para cartão de crédito a vista, cartão de débito e dinheiro.
1
0

Perfis que segue

(1)
Carregando

Seguidores

(8)
Carregando

Tópicos de interesse

(2)
Carregando

Livros Publicados

(2)
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como Osvaldo

Carregando